.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

8:00 ás 11:30 - 13:00 ás 17:00

Idioma

Português

English

Español

Francese

Deutsch

Italiano

Administração - Sábado, 21 de Março de 2020

Buscar Notícia

Notícias por Categoria

Restaurantes e padarias só poderão atender por tele entrega

Decreto 3.221


O Decreto 3.221 – de 21 de Março que Decreta Situação de Calamidade Pública em Anta Gorda em seu artigo 3 inciso 2 – Determina aos restaurantes e padarias que trabalhem única e exclusivamente de portas fechadas, em regime de tele entrega e no máximo até às 20 horas. Veja o decreto: DECRETO Nº 3.221, DE 21 DE MARÇO DE 2020 Retifica o Decreto nº 3.220, de 20 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei 13.979/2020, no Decreto Legislativo Federal e no Decreto Estadual atinentes ao fato, no Município de Anta Gorda”, o qual passa a vigorar com a redação. A PREFEITA MUNICIPAL DE ANTA GORDA, Estado do Rio do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6.º, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, decretando estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do sul, CONSIDERANDO que a situação exige urgentes medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º. Decreta-se estado de calamidade pública, no Município de Anta Gorda, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), por período indeterminado. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser redefinido em nova norma. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, ou até a edição e publicação de norma mais restritiva, tornam-se obrigatórias e justificadas as medidas previstas neste Decreto, sem prejuízo das medidas já adotadas no Decreto nº 3.219/2020. Art. 3º. O Município de Anta Gorda passa a adotar as seguintes medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus): I - proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, hospitais, supermercados, agências bancárias, postos de combustíveis limitados ao serviço de abastecimento, oficinas mecânicas, auto elétricas, borracharias, venda de gás, provedores de internet, concessionárias de energia elétrica e telefonia, agropecuárias, restaurantes e padarias; II - determinar aos restaurantes e padarias que trabalhem única e exclusivamente de portas fechadas, em regime de tele-entrega e no máximo até às 20:00 horas; III - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho; IV - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; V - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto; VI – determinar que seja realizado apenas expediente interno para os serviços essenciais nas repartições públicas municipais e/ou em regime de home office, com exceção das atividades diretamente ligadas ao enfrentamento do Coronavírus; VII – determinar que sejam concedidas férias aos servidores públicos municipais que possuírem períodos aquisitivos completos, com exceção dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde e daqueles servidores que forem necessários para manutenção de atividades consideradas essenciais por cada Secretaria, podendo, como medida excepcional, antecipar as férias de servidores que não possuam períodos aquisitivos completos, com compensação posterior; VIII – determinar a suspensão de atividades de caráter religioso, tais como cultos, missas, reuniões, e a restrição de acesso apenas para familiares em funerais; IX – determinar a suspensão de todo e qualquer evento fechado ou aberto, ainda que independa de licença do Município; X – determinar a prorrogação dos prazos para pagamento dos débitos de qualquer natureza com o Município em 90 (noventa) dias; XI – determinar a suspensão das licitações e demais processos administrativos em andamento. Parágrafo único: Os ajustes necessários para a recuperação das atividades suspensas com base neste Decreto serão realizadas pelas Secretarias responsáveis. Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público: I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais; II - captação, tratamento e abastecimento de água; III - captação e tratamento de esgoto e lixo; IV - abastecimento de energia elétrica; V - serviços de telefonia e internet; VI - serviços relacionados à política pública assistência social; VII - serviços funerários e administração de necrópoles; VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; IX - vigilância; X - transporte e uso de veículos oficiais; XI - fiscalização; XII - dispensação de medicamentos; XIII - transporte coletivo; XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV - bancos e instituições financeiras. Art. 5º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por prazo indeterminado. Gabinete da Prefeita Municipal de Anta Gorda, aos 21 dias do mês de março do ano 2020.   MADALENA GEHLEN ZANCHIN Prefeita Municipal ROVANI MALAGGI Secretário da Administração

320 Visualizações

Notícias relacionadas

Voltar para a listagem de notícias

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Prefeitura Municipal de Anta Gorda - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.